Recolhimento da contribuição previdenciária do doméstico tem novo prazo De acordo com a nova redação do inciso V do artigo 30 da Lei 8.212/91 , alterada pela Lei Complementar 150/2015 , o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência e não mais até o dia 15 do mês seguinte ao da competência. Assim sendo, a contribuição previdenciária do doméstico relativa à competência junho/2015, deve ser recolhida, sem os acréscimos legais, até o dia 07 de julho de 2015. Se não houver expediente bancário na data de vencimento das contribuições previdenciárias, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior. Até que seja regulamentado o Simples Doméstico que assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dentre outros, dos valores das contribuições previdenciárias do empr...