Recolhimento da contribuição previdenciária do doméstico tem novo prazo
De acordo com a nova redação do inciso V do artigo 30 da Lei 8.212/91, alterada pela Lei Complementar 150/2015, o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência e não mais até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
Assim sendo, a contribuição previdenciária do doméstico relativa à competência junho/2015, deve ser recolhida, sem os acréscimos legais, até o dia 07 de julho de 2015.
Se não houver expediente bancário na data de vencimento das contribuições previdenciárias, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.
Até que seja regulamentado o Simples Doméstico que assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dentre outros, dos valores das contribuições previdenciárias do empregador doméstico (12%) e do segurado empregado a seu serviço (8, 9 ou 11%), o recolhimento mensal dessas contribuições será efetuado através da GPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social, utilizando o código 1600
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